Processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de irregularidades. Pretensão de rediscussão da matéria. Não-cabimento. Juntada de voto citado. Desnecessidade. Julgamento ultra-petita. Não-ocorrência. 1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. 2. Decisão embargada devidamente clara e explícita no sentido de que "a distinta Corte Especial, ao julgar, à unanimidade, 06/06/2007, a Argüição de Inconstitucionalidade nos ERESP nº 644736/PE, Relator o eminente Min. Teori Albino Zavascki, declarou a inconstitucionalidade da expressão 'observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5,172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional', constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005. Decidiu-se, ainda, que a prescrição ditada pela LC nº 118/2005 teria início a partir de sua vigência, ou seja, 09/06/2005, salvo se a prescrição iniciada na vigência da Lei antiga viesse a se completar em menos tempo". 3. É desnecessária, para fins de possível interposição de recurso extraordinário, a juntada da cópia integral do inteiro teor do julgamento do incidente de inconstitucionalidade, visto que o referido julgado encontra-se devidamente publicado na imprensa oficial (DJU de 27/08/2007), assim como inteiramente disponível no site desta Corte Superior. 4. Inexistência de julgamento ultra-petita quanto à inclusão dos expurgos inflacionários. Conforme deveras assentado no voto embargado, declarou-se a prescrição das parcelas anteriores a 10/1990, concedendo as demais. Assim, por óbvio que somente a partir de tal data é que contará a correção monetária, inclusive com a incidência dos referidos expurgos. E, como por demais sabido, a atualização da moeda não necessita ser pedida pela parte, por ser uma obrigação (diga-se, moral e ética) que o Poder Judiciário, mesmo ex officio, deve inserir nos seus julgados. 5. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios. 6. Embargos rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 909.945; Proc. 2006/02727531; SP; Primeira Turma; Rel. Min. José Augusto Delgado; Julg. 18/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 193) CPC, art. 131
Precisa estar logado para fazer comentários.